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Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

Postado por Tryideas, 20-01-2017 - 09:38

CT-e OS e sua obrigatoriedade, um novo documento fiscal.

Mais um ano está para se iniciar e já temos em vista uma nova obrigatoriedade se aproximando dos contribuintes. Os emissores da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (bloco), estarão obrigados a partir de 01 de julho de 2017 a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS – Modelo 67, que substituirá a emissão destes conhecimentos no bloco.

A camada de contribuintes que deverão adequar-se a essa nova modalidade são:  Prestadores de serviço de transporte de cargas efetuadas por meio de dutos, (transporte de líquidos ou gases por meio de tubulações); Agências de viagens ou transportador, sempre que executar em veículo próprio ou afretado; Serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas; Transportador de valores, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; Transportadores de passageiros, englobando documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

No entanto, dentro destas classificações de serviços, os transportes de cargas por meio de dutos serão identificados como Conhecimento de Transporte Eletrônico, CT-e modelo 57, (modelo esse já em vigor nos dias atuais). Já os demais tipos de transporte concentrarão as emissões no novo modelo estabelecido, CT-e OS modelo 67.

Como em outras ocasiões de transição, sempre há uma relutância por parte dos contribuintes, que hoje fazem essas emissões no bloco e precisam migrar para o modelo eletrônico. O que precisa ser exposto, é que tudo se baseia na prática e utilização da CT-e OS, sendo bom frisar a antecipação na aquisição do emissor a ser utilizado, para ir criando-se uma familiaridade ao novo método de fazer os lançamentos de fretes. 

Assim como um dia era novidade a emissão dos mesmos em bloco (modelo 7), esse “novo método” (modelo 67) de emitir se tornará comum ao decorrer do processo de utilização, da mesma forma como ocorreu em tantas outras modalidades que entraram em vigência nos últimos anos, como NF-e, CT-e, NFC-e, MDF-e, sendo todos eles substitutos de modelos manuais, antigamente emitidos em blocos, e hoje tão comuns e rotineiros a realidade desses ramos de atividades abrangidas.

Portanto é desnecessário preocupar-se com essa nova obrigatoriedade, o que precisa ser feito é adaptar-se às mudanças com antecedência, não deixando para a última hora, uma vez que migrando para a emissão eletrônica a validação para transmissão de dados também passa a ser eletrônica, sendo assim o certificado digital (assinatura eletrônica) também precisará ser providenciado.

Informações importantes para contribuintes que no dia 01 de julho de 2017 precisam estar em conformidade com as novas regras de emissão de CT-e OS.

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